Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052271-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0052271-57.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cerceamento de Defesa Agravante(s): Carlos Roberto Buch Agravado(s): SALMEN ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE PELA PARTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO JUS POSTULANDI PERANTE O TRIBUNAL. DECISÃO JÁ IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ROBERTO BUCH, em nome próprio, contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0004912- 48.2025.8.16.0194, em trâmite perante a 23ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que cancelou a audiência de conciliação anteriormente designada e determinou o prosseguimento do feito para julgamento antecipado do mérito. Sustentou o agravante, em síntese, que a decisão recorrida teria ocasionado cerceamento de defesa, porquanto a ausência de manifestação acerca da apresentação de proposta de acordo decorreu de falha da assistência jurídica que lhe era prestada. Afirmou que o cancelamento da audiência conciliatória e a determinação de julgamento antecipado impediram sua efetiva participação no processo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defendeu o cabimento do recurso com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, aduzindo estar presente situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que os autos de origem se encontram conclusos para sentença. Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão do trâmite do processo originário e impedir a prolação de sentença ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada com a reabertura de prazo para manifestação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a declaração de nulidade da decisão recorrida, reabertura de prazo para manifestação e redesignação da audiência de conciliação. No mov. 13.1 a Defensoria Pública do Estado do Paraná, em atenção ao despacho de mov. 9.1, informou que o agravo de instrumento foi interposto diretamente pela parte agravante, sem participação da instituição e sem demonstração de capacidade postulatória. Sustentou, ainda, que a decisão impugnada já foi objeto de outro agravo de instrumento interposto pela própria Defensoria Pública, autuado sob o nº 0059376- 85.2026.8.16.0000, razão pela qual teria ocorrido a preclusão consumativa quanto à recorribilidade da matéria. Aduziu inexistir qualquer irregularidade na atuação da defesa técnica prestada, bem como que eventual inconformismo do assistido quanto à condução do feito ou pedido de substituição de defensor constitui questão interna corporis da Defensoria Pública, não sujeita à intervenção judicial. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. 2. Consoante o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Prevê da mesma forma o inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno incumbir ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. Inicialmente, cumpre observar que a capacidade postulatória constitui pressuposto indispensável de admissibilidade recursal. Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, a prática de atos privativos de advogado ou defensor público exige representação técnica regular, não sendo facultado à parte, desacompanhada de profissional habilitado, interpor recurso perante os tribunais. No caso concreto, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto diretamente pela própria parte agravante, sem a subscrição de advogado constituído ou de membro da Defensoria Pública e sem demonstração de qualquer hipótese excepcional que autorizasse o exercício do jus postulandi. Ausente, portanto, a necessária capacidade postulatória, resta configurado vício insanável que impede o conhecimento do recurso. Além disso, conforme informado pela Defensoria Pública em manifestação posterior, a decisão recorrida já foi impugnada por meio do Agravo de Instrumento n.º 0059376- 85.2026.8.16.0000, regularmente interposto pelo órgão de assistência jurídica, encontrando-se a matéria devidamente submetida à apreciação jurisdicional. Assim, também sob essa perspectiva, não há utilidade processual no processamento do presente recurso. Por fim, no que se refere às alegações da parte agravante acerca de suposta deficiência da atuação da Defensoria Pública e ao pedido de substituição do membro responsável por sua representação, trata-se de matéria que não se insere na esfera de competência do Poder Judiciário. Eventual inconformismo quanto à condução técnica da defesa ou à atuação funcional de defensor público deve ser submetido aos mecanismos administrativos próprios e aos órgãos competentes da instituição para análise e eventual apuração, não cabendo ao Judiciário interferir na organização interna e na distribuição funcional da Defensoria Pública. Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, por ausência de capacidade postulatória da parte recorrente. 3. Em vista do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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